JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/04/2011
Data de publicação
15/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07/04/2011, p. 15/04/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. FUMUS BONI IURIS NÃO CARACTERIZADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. 1. Não evidenciada em juízo de cognição sumária a real possibilidade de êxito do recurso especial (fumus boni iuris), impõe-se o indeferimento da medida cautelar tendente a agregar-lhe efeito suspensivo. 2. Em se tratando de recurso manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da pena pecuniária prevista no art. 557, § 2º, do CPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da correspondente importância. 3. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa. (AgRg na MC n. 16.745/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 15/4/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 09/08/2011

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. 1. Ajuizada a ação cautelar com o fim de ser atribuído efeito suspensivo a recurso especial, o julgamento do recurso inviabiliza o processamento do pedido naquela medida veiculado, mesmo que se trate de decisão ainda não transitada em julgado. 2. Em se tratando de recurso manifestamente infundado…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 05/04/2011

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. LIMINAR DEFERIDA. 1. Evidenciados os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, impõe-se o deferimento da medida liminar tendente a agregar efeito suspensivo ao recurso especial interposto. 2. O juízo firmado em sede de medidas de natureza cautelar é naturalmente precário, porquanto lastreado na plausibilidade do direito argüido pela parte. Não se pode, pois, confundir esse exame, realizado…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 02/09/2010

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL TRANCADO NA ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR. LIMINAR REVOGADA. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em sendo julgado o recurso a que se buscou conceder efeito suspensivo, resta prejudicada a medida cautelar em face da perda de seu objeto. 2. Diante do desprovimento do agravo de instrumento que buscava dest…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 16/06/2011

MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DA AÇÃO NÃO EVIDENCIADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Não configurados os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a ação cautelar é extinta por carecer o autor de interesse processual. 2. O juízo firmado em sede de medidas cautelares é naturalmente precário, porquanto lastreado na plausibilidade do direito ali arguido. Configura, pois, manifesto equívoco da parte pretender discutir, n…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 17/05/2011

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO LIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. LIMINAR DENEGADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À PRÓPRIA MEDIDA CAUTELAR. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. Na linha da firme jurisprudência desta Corte, o d…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.