- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 29/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/05/2012, p. 29/05/2012
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS. RESTITUIÇÃO. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM À LUZ DO DIREITO PAULISTA E DO ART. 150, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JULGADOS DO STF E DO TJSP. SÚMULA 13/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 1. A controvérsia quanto à forma da devolução do imposto pago em vista de recolhimento a maior foi dirimida pela Corte de origem no âmbito constitucional e local (Lei Estadual n. 6.374/89, com redação dada pela Lei n. 9.176/95), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. 2. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em face da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. A competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se a matéria infraconstitucional. A discussão sobre preceitos da Carta Maior cabe à Suprema Corte, ex vi do art. 102 da Constituição Federal. 4. Não cabe, em recurso especial, invocar divergência jurisprudencial com precedentes do Supremo Tribunal Federal. 5. Confronto de julgados do mesmo Tribunal não configura a divergência exigida no permissivo constitucional, nos termos da Súmula 13/STJ: "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial." 6. Descumprido o necessário e indispensável exame do art. 10 da Lei Complementar n. 87/96 pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 7. Imprescindível a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, caso o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado - sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 81.089/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 29/5/2012.)
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