JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/12/2011
Data de publicação
09/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/12/2011, p. 09/12/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DEFINITIVA. ALIENAÇÃO MENTAL. ANÁLISE DAS PROVAS E PERÍCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TERMO INICIAL. DATA DO LICENCIAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Quanto à alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, verifica-se que o acórdão recorrido está claro e contém suficiente fundamentação para decidir integralmente a controvérsia. Ressalte-se que o simples fato de não ter sido acatada a tese defendida pela parte embargante não configura omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, desde que haja fundamentação adequada capaz de sustentar coerentemente a conclusão da decisão. 2. O Tribunal a quo seguiu o entendimento consolidado nesta Corte no sentido de que, em se tratando de diagnóstico de alienação mensal acometida pelo militar que o incapacita, total e permanentemente, para qualquer trabalho, este tem direito a reforma com soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos da legislação pertinente. 3. Por outro lado, a revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem, para acolher as alegações da União de que o militar, à época do licenciamento, não era definitivamente incapaz para qualquer atividade, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede extraordinária, em observância da Súmula n. 7/STJ. 4. O reconhecimento de que o autor faz jus à reforma militar pela incapacidade para qualquer atividade laboral traz como consequência o pagamento dos vencimentos atrasados, contados da data do indevido licenciamento. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública pode ser concedida, desde que a situação não esteja inserida nas hipóteses do art. 1º da Lei n. 9.494/97, que estabelece que não será concedido o provimento liminar quando importa em reclassificação ou equiparação de servidor público, ou em concessão de aumento de vencimento ou extensão de vantagens, o que não é o caso dos autos, já que se trata de determinação de reforma de militar que, de forma ilegítima, foi desincorporado do Exército, com o restabelecimento do pagamento mensal dos valores relativos ao soldo. 6. Recurso especial parcialmente conhecido, e, neste ponto, não provido. (REsp n. 1.291.905/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 9/12/2011.)
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