- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 14/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/04/2011, p. 14/04/2011
ADMINISTRATIVO. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. 1. Conforme consignado na decisão agravada, inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. No mérito, há de ser afastada a alegada violação dos arts. 186, 932, III, e 944, parágrafo único, do Código Civil, visto que o Tribunal de origem, ao concluir pela existência de danos morais, o fez mediante análise de todo o material fático-probatório dos autos. 3. Tampouco merece êxito a inconformidade quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais. Com efeito, a referida discussão também demanda reexame de provas e esbarra na Súmula 7/STJ. 4. A quantia arbitrada R$ 6.000,00 (seis mil reais) não se afigura exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo ora recorrido, e não se afasta das circunstâncias do caso concreto, das condições econômicas das partes ou da finalidade da reparação, ou mesmo dos mais recentes parâmetros jurisprudenciais. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 465/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 14/4/2011.)
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