- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2011
- Data de publicação
- 21/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/09/2011, p. 21/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO . SÚMULA 7 DO STJ. 1. As questões suscitadas pela recorrente partem de argumentos de natureza eminentemente fática, ao aduzir que o recorrido foi devidamente notificado, assim como, da análise das razões do acórdão recorrido, conclui-se que este decidiu a partir de argumentos que demandam reexame do acervo probatório. 2. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que a revisão do valor de indenização por danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada. Tal excepcionalidade não se aplica, contudo, à hipótese dos autos, na qual o valor da condenação a título de danos morais foi de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais). 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade de se analisar recurso que trata de danos morais com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 26.836/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 21/9/2011.)
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