- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 25/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 07/04/2011, p. 25/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO A IMPOR A CUSTÓDIA CAUTELAR. NOVOS FUNDAMENTOS NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ante a prolação de sentença condenatória, que constitui novo título judicial a sustentar a constrição da liberdade, esvazia-se o objeto do pedido formulado, no sentido de não estarem presentes os requisitos exigidos para a imposição da custódia cautelar. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. De outro lado, não há como esta Corte Superior manifestar-se sobre os fundamentos contidos na nova decisão, antes da apreciação do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 162.917/MG, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 25/5/2011.)
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