- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 20/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 07/04/2011, p. 20/05/2011
HABEAS CORPUS. PECULATO E NARCOTRAFICÂNCIA (ART. 312 DO CPB E ART. 33 DA LEI 11.343/06). PRISÃO TEMPORÁRIA DECRETADA EM 10.02.2010 E CONVERTIDA EM PREVENTIVA EM 09.04.2010. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ANTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE CONTÉM A EXPOSIÇÃO CLARA DOS FATOS, OS QUAIS, AO MENOS EM TESE, CONFIGURAM O DELITO DE TRÁFICO. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES QUANTO À AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ESCRIVÃO DE POLÍCIA ACUSADO DE DESVIAR, VENDER E FORNECER A TERCEIROS GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (33,753 QUILOS) QUE SE ENCONTRAVA SOB SUA GUARDA. EXCESSO DE PRAZO (1 ANO E 1 MÊS) JUSTIFICADO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO PARCIAL DO WRIT. ORDEM DENEGADA, NO ENTANTO. 1. O trancamento da Ação Penal por meio de Habeas Corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparece dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, hipóteses não evidenciadas no caso concreto; a denúncia aporta, ainda, suficientes indícios de autoria. 2. No caso, não se mostra de plano a alegada atipicidade. A denúncia contém a exposição clara dos fatos, os quais, ao menos em tese, configuram o delito de tráfico. Segundo a peça acusatória, o paciente, prevalecendo-se da função de Escrivão de Polícia, apropriou-se, vendeu e forneceu a terceiros grande quantidade de entorpecentes (33,753 quilos) que se encontrava sob sua guarda. 3. A constrição cautelar há de explicitar a necessidade dessa medida vexatória, indicando os motivos que a tornam indispensável, dentre os elencados no art. 312 do CPP, como, aliás, impõe o art. 315 do mesmo Código. 4. O decreto constritivo não se ressente de fundamentação. A segregação provisória foi determinada e posteriormente mantida pautando-se, principalmente, na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, tendo em vista (a) a considerável quantidade de drogas, (b) os indícios de que o réu contava com auxílios de terceiras pessoas associadas em verdadeira quadrilha e (c) a circunstância de o suposto delito ter sido praticado sob o manto do Poder Público, com alto grau de reprovação social, sendo certo que a soltura do réu implicaria em descrédito não só do judiciário, mas de toda a Polícia Civil do Estado de São Paulo. 5. A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência. 6. A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (A) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (B) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5o., LXXVIII da Constituição Federal; ou (C) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade. 7. No caso, não se verifica qualquer desídia do Magistrado de primeiro grau. Conforme as informações de fls. 82, foram ouvidas todas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e a audiência para oitiva de uma testemunha arrolada pela defesa foi designada para 01.12.2010. O processo aguarda o retorno de cartas precatórias expedidas para inquirição de mais duas testemunhas arroladas pela defesa. 8. Ordem denegada, em que pese o parecer ministerial pela parcial concessão da ordem. (HC n. 181.416/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 20/5/2011.)
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