JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2011
Data de publicação
12/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 07/04/2011, p. 12/05/2011

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 1 ANO E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO E MULTA, SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DE PENA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RELEVÂNCIA PARA A CONDENAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE O TRIBUNAL A QUO REDIMENSIONE A PENA DO PACIENTE, FAZENDO INCIDIR A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme de que a atenuante da confissão espontânea realizada perante a autoridade policial, deve ser considerada no momento da aplicação da pena, desde que ela tenha, em conjunto com outros meios de prova, embasado a condenação, como no caso concreto. 2. Ordem concedida, em consonância com o parecer ministerial, para determinar que o Tribunal a quo redimensione a pena do paciente, fazendo incidir a atenuante genérica da confissão espontânea. (HC n. 160.498/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 12/5/2011.)
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