- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 04/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/04/2011, p. 04/05/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ANTECEDENTE NEGATIVO. REGIME INICIAL FECHADO. 1. É cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito. 2. Na espécie, tem-se que a pena-base foi aplicada fundamentadamente acima do mínimo legal em conta da existência de antecedente negativo, consubstanciado em condenação anterior por furto qualificado. 3. Embora a pena privativa de liberdade não alcance oito anos de reclusão, as circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, tanto que a pena-base foi estabelecida acima do patamar mínimo, impedindo a fixação do regime semiaberto, a teor do que disciplina o art. 33, § 3º, do Código Penal. 4. Ordem denegada. (HC n. 195.148/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 4/5/2011.)
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