JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/04/2011
Data de publicação
04/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/04/2011, p. 04/05/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO PARCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO EXISTENTE. DEMAIS ASPECTOS MANTIDOS. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que deve a parte vincular a interposição do recurso especial à violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o tribunal a quo persiste em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum ou, ainda, quando persista desconhecendo obscuridade ou contradição arguida como existente no decisum. 2. Não apreciadas as nulidades alegadas, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios, a fim de que o vício no decisum seja sanado. Assim, não ocorre contrariedade ao art. 535, incs. I e II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide todas as questões postas ao seu exame, com a fundamentação que entende adequada. Não há que se confundir entre pronunciamento contrário aos interesses da parte e ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 3. À falta de prequestionamento, inviável o exame da alegada afronta aos arts. 458, III, e 463 do CPC, o que faz atrair o enunciado da Súmula 282/STF. 4. Tendo o Tribunal a quo lastreado a sua conclusão a partir da análise minuciosa das circunstâncias fáticas dos autos, não há como adentrar em tais matérias, sem rever o conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso, a teor da Súmula 7/STJ. 5. O dissídio não logrou aperfeiçoar-se seja porque não observados os requisitos de sua configuração (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC), seja porque, no caso, há particularidade não divisada nos arestos trazidos a confronto, o que afasta a similitude fática entre os julgados. 6. Agravo regimental parcialmente provido, para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, decretando-se a nulidade do acórdão dos embargos de declaração, e, via de consequência, determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, de forma expressa, a respeito do quanto alegado pelo recorrente em sede declaratória, relativamente à questão alusiva aos arts. 512 e 515 do CPC (existência de reformatio in pejus no julgado). (AgRg no REsp n. 926.426/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 4/5/2011.)
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