JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/08/2013
Data de publicação
05/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/08/2013, p. 05/09/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL (PDF). SUPRESSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA. EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 13.627/2005. ATO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Desde a origem, os impetrantes, então agravantes, sustentam violação ao direito da correta aplicação do sub-teto do Executivo Estadual, disposto no art. 3º da Lei nº 13.627, de 19 de julho de 2005, assim como as importâncias referentes ao pagamento do PDF, instituído pela Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, e regulamentado pelo Decreto 27.437, de 3 de maio de 2004. 2. Assim, o mandamus volta-se contra ato concreto de efeitos permanentes, o qual, tendo inovado na ordem jurídica em desfavor dos impetrantes como eles alegam, deve ser considerado como marco inicial para a contagem do prazo decadencial, sob pena de acomodação temporal da situação fática, presuntiva do desinteresse na utilização do remédio constitucional, ressalvado, no entanto, a prestação jurisdicional por vias ordinárias. 3. A supressão de vantagem de vencimentos ou proventos dos servidores públicos, por força de lei, não configura relação de trato sucessivo, mas ato único de efeitos concretos e permanentes, devendo este ser marco inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 dias previsto para a impetração do mandamus. Dentre os precedentes: AgRg no RMS 40.556/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/06/2013. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 37.763/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 5/9/2013.)
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