- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 29/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/04/2011, p. 29/04/2011
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. NÃO-COMPROVAÇÃO. 1. O recurso especial é intempestivo. O acórdão dos embargos de declaração foi publicado em 18.12.2007 (fl. 744) e o especial só foi protocolado em 18.1.2008 (fl. 746) - for, portanto, do prazo recursal de 15 dias. 2. Não houve prova do recesso forense no momento da interposição do especial, necessária na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça porque, com a edição da Emenda Constitucional n. 45, de 2004, a suspensão de funcionamento dos Tribunais locais não se presume. Precedentes. 3. Frise-se, ainda, que não é caso de aplicação da Lei n. 5.010/66, porque tal diploma normativo refere-se à Justiça Federal e aos Tribunais Superiores, e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não pertence à Justiça Federal. Precedente. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.096.620/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 29/4/2011.)
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