JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/04/2011
Data de publicação
29/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/04/2011, p. 29/04/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. NÃO-COMPROVAÇÃO. 1. O recurso especial é intempestivo. O acórdão dos embargos de declaração foi publicado em 18.12.2007 (fl. 744) e o especial só foi protocolado em 18.1.2008 (fl. 746) - for, portanto, do prazo recursal de 15 dias. 2. Não houve prova do recesso forense no momento da interposição do especial, necessária na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça porque, com a edição da Emenda Constitucional n. 45, de 2004, a suspensão de funcionamento dos Tribunais locais não se presume. Precedentes. 3. Frise-se, ainda, que não é caso de aplicação da Lei n. 5.010/66, porque tal diploma normativo refere-se à Justiça Federal e aos Tribunais Superiores, e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não pertence à Justiça Federal. Precedente. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.096.620/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 29/4/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 02/12/2010

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO-COMPROVAÇÃO DE RECESSO FORENSE. MERA ALEGAÇÃO NÃO ACOMPANHADA DO ATO DE TRIBUNAL LOCAL QUE SUSPENDEU OS PRAZOS. 1. O recurso especial é intempestivo. O acórdão dos embargos de declaração opostos em face do acórdão recorrido foi publicado em 5.12.2006 e o recurso só foi protocolado em 30.1.2007, sem comprovação da ocorrência de recesso forense. 2. Meras alegações no sentido de que houve o recesso são insuficientes, se n…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino · j. 05/04/2011

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. COMPROVAÇÃO. ATO LOCAL. 1 - Intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 dias. 2 - A ocorrência de recesso forense no Tribunal de origem deve ser comprovado por meio do respectivo ato regulamentador, no momento da interposição do recurso especial. Precedentes. 3. Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos. 4. AGRAVO NÃO PROVIDO. (AgRg…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 01/12/2011

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. O recurso especial não merece ser conhecido, uma vez que é intempestivo. 2. A publicação do acórdão combatido ocorreu em 7/12/2009 (fl. 251, e-STJ). Começou, portanto, a correr o prazo no dia 9/12/2009 e extinguiu-se em 23/12/2009 - art. 508 do CPC. O recurso especial foi interposto em 8/1/2010 (fl. 253, e-STJ), depois do vencimento do prazo recursal. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino · j. 21/06/2011

AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECESSO DO FINAL DO ANO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 dias. 2. A jurisprudência desta Corte é clara, no sentido de que, a comprovação de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense, por ato do Poder Executivo ou da Justiça Estadual, que acarrete em prorrogação de prazo, deve ser demonstrada no momento da interposição do recurso, por documento …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 24/05/2011

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 508 DO CPC. 1. Revela-se intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de quinze dias previsto no art. 508 do CPC. 2. A LC Estadual 145/2009 alterou o art. 94 da LC Estadual 100/2007, que passou a ter a seguinte redação: "Além dos fixados em lei, são feriados no âmbito da Justiça Estadual, os dias 23, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 de junho; 11 de agosto; 24, 26, 27…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.