JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/05/2011
Data de publicação
31/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/05/2011, p. 31/05/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 508 DO CPC. 1. Revela-se intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de quinze dias previsto no art. 508 do CPC. 2. A LC Estadual 145/2009 alterou o art. 94 da LC Estadual 100/2007, que passou a ter a seguinte redação: "Além dos fixados em lei, são feriados no âmbito da Justiça Estadual, os dias 23, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 de junho; 11 de agosto; 24, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 de dezembro". Nesse contexto, é aplicável o disposto no art. 178 do CPC, in verbis: "O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados". 3. Assim, publicado o acórdão recorrido em 15.12.2009 e iniciado o prazo recursal no dia seguinte, encerrou-se no dia 30.12.2009, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 4 de janeiro de 2010. Considerando que o recurso especial foi interposto apenas em 8 de janeiro de 2010, é manifesta sua intempestividade, porquanto inobservado o prazo previsto no art. 508 do CPC. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.396.520/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 31/5/2011.)
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