JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/12/2011
Data de publicação
09/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/12/2011, p. 09/12/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. O recurso especial não merece ser conhecido, uma vez que é intempestivo. 2. A publicação do acórdão combatido ocorreu em 7/12/2009 (fl. 251, e-STJ). Começou, portanto, a correr o prazo no dia 9/12/2009 e extinguiu-se em 23/12/2009 - art. 508 do CPC. O recurso especial foi interposto em 8/1/2010 (fl. 253, e-STJ), depois do vencimento do prazo recursal. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o recesso forense nos Tribunais de Justiça dos Estados não se presume como público e notório em âmbito nacional, motivo pelo qual a parte deve comprová-lo no momento da interposição do recurso. 4. Não foi juntada aos autos cópia da ato que tenha suspendido os prazos em razão de eventual recesso forense, exigível a partir da entrada em vigor da Resolução CNJ n. 8/2005. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.253.540/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 9/12/2011.)
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