- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 14/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/12/2010, p. 14/12/2010
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO-COMPROVAÇÃO DE RECESSO FORENSE. MERA ALEGAÇÃO NÃO ACOMPANHADA DO ATO DE TRIBUNAL LOCAL QUE SUSPENDEU OS PRAZOS. 1. O recurso especial é intempestivo. O acórdão dos embargos de declaração opostos em face do acórdão recorrido foi publicado em 5.12.2006 e o recurso só foi protocolado em 30.1.2007, sem comprovação da ocorrência de recesso forense. 2. Meras alegações no sentido de que houve o recesso são insuficientes, se não há sequer menção ao número do ato local que suspendeu os prazos e sua respectiva juntada nos autos. A partir da Emenda Constitucional n. 45/04, é necessária a comprovação do recesso forense pela parte interessada. 3. Em sentido idêntico, v. AgRg no Ag 1.157.473/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 8.3.2010. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.121.977/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 14/12/2010.)
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