- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 23/11/2010, p. 13/12/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO TEMPORAL. INTERVALO ENTRE AS CONDUTAS SUPERIOR A QUATRO MESES. ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. 1. A caracterização da continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos (tempo, lugar, maneira de execução e outros parâmetros semelhantes) e subjetivos (unidade de desígnios). 2. Apesar de o lapso temporal se tratar de um requisito objetivo, o art. 71, caput, do Código Penal não delimita o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva. 3. Esta Corte Superior de Justiça, em diversos julgados, tem afastado continuidade delitiva entre crimes cometidos em intervalos superiores a trinta dias. 4. Na hipótese, não é razoável considerar continuadas as condutas delitivas, uma vez que ultrapassam o lapso temporal de 04 (quatro) meses. 5. Recurso desprovido. (AgRg no REsp n. 1.048.096/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 13/12/2010.)
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