- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 05/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/02/2012, p. 05/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO TEMPORAL. ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE INTERVALO DE TEMPO LIMITE. CONDUTAS DELITIVAS COM PERIODICIDADE PRÓXIMA A TRINTA DIAS. RECONHECIMENTO. RAZOABILIDADE. REQUISITOS SUBJETIVOS CONTIDOS NO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O art. 71, caput, do Código Penal, dispõe que a prática de dois ou mais crimes da mesma espécie pelo agente, mediante mais de uma conduta, consideradas as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. 2. Inexistente determinação legal acerca do intervalo de tempo limite para a configuração da continuidade delitiva, não é razoável afastar o reconhecimento da continuidade delitiva, apenas porque o intervalo entre as condutas ultrapassou, por pouco, o limite de trinta dias consentido pela jurisprudência. 3. Tendo o Tribunal a quo entendido também estarem presentes os requisitos subjetivos firmados no art. 71, caput, do Código Penal para o reconhecimento da continuidade delitiva, para infirmar tais fundamentos seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.244.595/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 5/3/2012.)
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