- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2011
- Data de publicação
- 09/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/02/2011, p. 09/03/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. 1. FUGA DO PRESÍDIO. PRAZO PRESCRICIONAL. DOIS ANOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO MENOR LAPSO DO ARTIGO 109 DO CP. 2. CONTAGEM DO PRAZO. TERMO INICIAL. DATA DA RECAPTURA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 3. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 4. ORDEM EM PARTE CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal orienta-se de maneira firme no sentido de aplicar, para aferir a prescrição da falta grave, o menor prazo previsto no artigo 109 do Código Penal, a saber, 2 (dois) anos. 2. Na hipótese de fuga, entende-se que o prazo para a contagem do prazo prescricional inicia-se da data da recaptura do apenado, sendo inviável o reconhecimento da prescrição da falta grave se, quando do decisum proferido pelo Juízo das execuções, ainda não havia decorrido 2 (dois) anos da recaptura do paciente. 3. Fere o princípio da legalidade a interrupção do lapso temporal para progressão de regime em razão do cometimento de falta disciplinar de natureza grave, diante da ausência de previsão legal para tanto. 4. Ordem em parte concedida a fim de afastar a interrupção da contagem do lapso temporal para a progressão de regime, ante a perpetração de falta grave, cabendo ao Juízo da Execução a análise dos demais requisitos objetivos e subjetivos, nos termos do disposto no art. 112 da LEP. (HC n. 121.026/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 9/3/2011.)
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