JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/04/2013
Data de publicação
03/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/04/2013, p. 03/06/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO. SUCESSÃO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. PELA UNIÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. PLANO REAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERIDIOCIDADE ANUAL. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Ademais, a análise do art. 373, inciso III, do Código Civil é desnecessária para a solução da questão, uma vez que esta Corte Superior já decidiu acerca da possibilidade da referida compensação. 2. O art. 54 da Lei 4.320/1964 dispõe: "Não será admitida a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito creditório contra a Fazenda Pública". Nesse sentido, observa-se: (i) se a Rede Ferroviária Federal S.A. é uma sociedade de economia mista, regida preponderantemente pelo regime de direito privado, consoante o art. 173, §1º, da Constituição da República de 1988, (ii) se o art. Art. 1.017 do CC/1916 (sem correspondente no novo Código Civil) vedava tão somente a compensação das dívidas fiscais da União, dos Estados e dos Municípios e (iii) se o art. 54 da Lei 4.320/1964, por sua vez, proíbe tal forma de extinção de obrigação quando se trata exclusivamente de direito creditório contra a Fazenda Pública (vale dispor, contra os entes políticos, suas autarquias e fundações), não há vedação legal para aplicação do instituto em testilha. 3. Não é demais observar que, muito embora tenha ocorrido o procedimento de assunção dos créditos de arrendamento da Rede Ferroviária Federal S.A. pela União, com base na MP n. 1.682-6, de 25/9/1998, e, em 7/12/1999, mediante o Decreto n. 3.277, bem como tenha sido declarada a dissolução daquela entidade; e muito embora o encerramento do processo de liquidação da sociedade de economia mista e sua efetiva extinção tenha ocorrido em 31 de maio de 2007, com a conversão da MP n. 353 na Lei n. 11.483, é plenamente válida a compensação de valores entre as partes, na medida em que a sucessão pela União da Rede Ferroviária Federal S.A. nos direitos, obrigações e ações judiciais das quais essa fez parte desde 31 de maio de 2007 não teve o condão de alterar a natureza jurídica do contrato firmado entre a RFFSA e a MRS Logística S/A e tampouco dos débitos e créditos dele decorrente, que permaneceram regidos pelo regime jurídico de direito privado, sobretudo porque não se falou e muito menos se comprovou ânimo de novar. 4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que os contratos que possuem por objeto obrigação pecuniária firmados após 1° de julho de 1994, ou seja, sob a égide do Plano Real, somente podem ser corrigidos com periodicidade anual. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.254.786/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 3/6/2013.)
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