- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2010
- Data de publicação
- 28/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/06/2010, p. 28/06/2010
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO FIRMADO COM A UNIÃO FEDERAL E DE ARRENDAMENTO DE BENS OPERACIONAIS PACTUADO COM A REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA. FALTA DE PAGAMENTO DA SEXTA PARCELA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. COMPENSAÇÃO EFETIVADA PELA EMPRESA ARRENDATÁRIA/CONCESSIONÁRIA, EM 15.10.1998, NOS TERMOS DAS NORMAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 1.009 E 1.010 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. POSSIBILIDADE. CRÉDITO DA RFFSA, ORIUNDO DE RELAÇÃO JURÍDICA PRIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO PRIVADO. POSTERIOR EXTINÇÃO DA ENTIDADE E SUCESSÃO PELA UNIÃO (LEI N. 11.483/2007). DESINFLUÊNCIA PARA A NATUREZA PRIVADA DO CRÉDITO E DO CONTRATO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DESTE VALOR COM PARCELAS VINCENDAS DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. 1. Trata-se, originalmente, de ação de rito ordinário ajuizada por MRS em face da União e da RFSSA (em liquidação), pretendendo lhe fosse reconhecido o direito de compensar o valor de R$ 1.889.340,37, pago a título de encargos moratórios em decorrência do atraso no pagamento da sexta parcela do contrato de arrendamento firmado com a RFFSA, com o valor das parcelas vincendas desse contrato, ou lhe fosse restituído o referido montante. 2. Aduz a recorrente que não houve atraso no pagamento, já que na data do vencimento da prestação operou-se a compensação de seus débitos com créditos a receber da RFFSA, a teor do disposto nos artigos 1.009 e seguinte do Código Civil de 1916 (reproduzido pelo art. 368 do CC/2002). Acrescenta que é admitida a compensação automática de dívidas com a RFFSA nos moldes previstos no Código Civil Brasileiro, por ser esta pessoa jurídica de direito privado, e que, portanto, não haveria que se falar em pagamento em atraso e, por conseguinte, em juros moratórios. 3. As instâncias ordinárias entenderam que a União é a verdadeira credora dos valores devidos pelo arrendamento, na medida em que sucedeu legalmente a RFFSA, quando de sua dissolução. Dito isto, concluíram possuir o contrato de arrendamento natureza administrativa, inadmitindo a compensação nos moldes aplicáveis às pessoas jurídicas de direito privado, tendo em vista expressa disposição legal (artigo 1.017 do Código Civil/1916 e artigo 54 da Lei nº 4.320/64). 4. Não viola o artigo 165 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 5. Quanto ao mérito, é de se concluir que o crédito decorrente da 6ª parcela do contrato de arrendamento, objeto da compensação operada em 15.10.1998, era da RFFSA, que somente em 22.1.2007, com a edição da Lei 11.483, foi efetivamente extinta e legalmente sucedida pela União Federal, consoante expressamente prevista no artigo 2º, inciso I, da citada norma. Portanto, no momento em que a compensação foi procedida, não se tratava de crédito da União, como afirma o acórdão recorrido, mas de crédito de titularidade da RFSSA, oriundo de relação jurídica (contrato de arrendamento) travada exclusivamente entre esta entidade e a MRV, ora recorrente. 6. Sob esse contexto, considerando que a Rede Ferroviária é uma sociedade de economia mista, regida preponderantemente pelo regime de direito privado, consoante expresso comando constitucional (artigo 173, §1º, da CF), nada mais lógico do que se entender que os contratos por ela firmados possuem natureza privada e submetem-se às regras dispostas no Código Civil, sendo, portanto, aplicáveis ao caso concreto os dispositivos de direito civil que regulam a compensação, especificamente os artigos 1.009 e 1.010 do Código Civil de 1916, em vigor à época dos fatos. 7. Ademais, há que se registrar que a ulterior sucessão da RFFSA pela União não tem o condão de alterar a natureza jurídica do contrato firmado entre a RFFSA e MRS e tampouco dos créditos/débitos dele decorrente, que permanecem regidos pelo regime jurídico de direito privado, mantendo-se a possibilidade de compensação entre créditos e débitos recíprocos nos termos do Código Civil. Em outras palavras, a União sucede Rede no contrato de arrendamento nos exatos termos contratados com a MRS, nas mesmas condições originais, ou seja, sob as regras de direito privado. 8. Dito isso, considerando que: i) o contrato de arrendamento firmado entre a Rede e a MRS rege-se pelo direito privado; ii) não houve alteração de sua natureza em razão da sucessão de posição contratual da empresa estatal pela União; iii) a compensação é prevista como forma de extinção das obrigações nos contratos de direito privado; e iv) o próprio edital de licitação previu a responsabilidade da RFFSA para arcar com todo e qualquer passivo anterior à privatização, o que, importante frisar, não se discute nos presentes autos, até mesmo porque já foi devidamente pago, é de se concluir que a MRS podia compensar parcelas do contrato de arrendamento com créditos que detinha com a RFFSA, mediante a aplicação das normas do Código Civil Brasileiro. 9. Por conseguinte, há que se declarar a ilegalidade da cobrança dos encargos moratórios pagos à RFFSA, porquanto não houve atraso no pagamento da 6ª parcela do contrato de arrendamento. O acórdão recorrido há de ser reformado, para, nos termos do pedido da recorrente, reconhecer a incidência das regras do Código Civil ao caso e por conseguinte a possibilidade de se efetuar a compensação da totalidade das importâncias pagas à RFFSA a título de encargos moratórios, com o valor das parcelas vincendas do contrato de arrendamento, ressalvando-se à Administração Pública o direito de verificar a exatidão dos valores. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.065.070/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 28/6/2010.)
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