JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/04/2011
Data de publicação
27/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/04/2011, p. 27/04/2011

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO. AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS E BENS COMUNS. REVISÃO DA PREMISSA FÁTICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA ORIGEM NÃO COMBATIDOS NA INTEGRALIDADE PELO ESPECIAL. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Foram dois os fundamentos adotados pela instância ordinária para declarar a nulidade do Edital do Pregão Presencial n. 01/2009, da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal: (i) a ilegalidade da modalidade adotada para o procedimento licitatório e (ii) a nulidade de alguns itens do edital por ferir a Lei distrital n. 4.056/07 vigente. 2. A parte recorrente não se pronunciou no que diz respeito à ilegalidade do certame em face da Lei distrital n. 4.056/07 vigente, razão, por si só, suficiente para embasar a decisão, motivo pelo qual incide, na espécie, a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. De qualquer sorte, na hipótese, o Tribunal a quo entendeu que o objeto do pregão questionado no mandado de segurança não era somente contratar serviços de apoio administrativo, cuja modalidade de licitação cabível seria o pregão. 4. Nesse contexto, a análise da legalidade sustentada pelo recorrente demanda o reexame do edital de licitação e demais elementos fático-probatórios dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.171.513/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 27/4/2011.)
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