JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/04/2011
Data de publicação
27/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/04/2011, p. 27/04/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. PRAZO PARA RESGATE. MATÉRIA PACIFICADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa aos arts. 93 e 184 da Constituição da República vigente. 2. No tocante à alegada violação do disposto no artigo 458 e 535, ambos do CPC, entendo não assistir razão à recorrente. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A leitura atenta do acórdão combatido, integrado pelo pronunciamento da origem em embargos de declaração, revela que os arts. 154, 162, §§ 1º, 2º e 3º, 247 do CPC, , bem como a(s) teses a ele(s) vinculada(s) não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 desta Corte Superior, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. 3. O prazo para resgate do TDA complementar, oriundo de aumento da indenização fixada por sentença judicial, tem como termo a quo a data da imissão provisória na posse, em observância à disposição constitucional que estabelece o prazo máximo de vinte anos para pagamento da indenização, nos termos do art. 184 da Constituição Federal. 4. Consectariamente, os TDA's complementares serão emitidos com a dedução do tempo decorrido entre a data do depósito inicial e a do seu lançamento, para que o prazo de resgate se enquadre no prazo constitucional vintenário, cuja data da imissão na posse será o termo inicial para o resgate de toda as TDAs. Sobre o tema, vale destacar os seguintes julgados:REsp 1035057 / GO, Segunda Turma, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 8/9/2009; AgRg no REsp 943342 / PA, Segunda Turma, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 6/5/2009 REsp. n. 849.815/PA, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 05.06.2007; REsp n. 845.026/MT, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ de 18.10.2007; REsp n. 1.025.809/PR, Primeira Turma, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ de 12.11.2008. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.183.583/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 27/4/2011.)
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