- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 27/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/04/2011, p. 27/04/2011
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDOS POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2.O Tribunal de origem não apreciou a questão referente à exorbitância da verba fixada a título de honorários advocatícios, tendo em vista que o tema não foi objeto de insurgência nas razões de apelação, encontrando-se preclusa a matéria. Assim, não há como conhecer do apelo em relação à ofensa dos arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 3. O Tribunal de origem reconheceu que o provimento judicial proferido nos autos da primeira ação proposta sedimentou a questão atinente à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre o montante a ser compensado. Por conseguinte, inviável se mostra a propositura de nova ação visando alterar os critérios de correção monetária já definidos para inclusão de expurgos inflacionários, sob pena de ofensa à imutabilidade da coisa julgada. Sendo assim, não há falar em infringência ao disposto nos arts. 301, §§ 1º e 2º, do CPC. 4. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.235.988/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 27/4/2011.)
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