JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/03/2013
Data de publicação
12/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/03/2013, p. 12/03/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC PELO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. OFENSA À COISA JULGADA. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). 1. É indubitável que o acórdão regional abordou todos os pontos necessários à composição da lide, ofereceu conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada, encontra-se alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado, bem como desprovido de obscuridades e contradições. 2. A matéria debatida nos presentes autos, referente à compensação de reajustes em sede de execução foi posta a julgamento pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, momento em que a Primeira Seção, em acórdão relatado pelo Ministro Castro Meira nos autos do Recurso Especial n.1.235.513/AL, consignou que, após o trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento, caso não haja previsão de qualquer limitação ao reajuste pelo índice de 28,86% em sua integralidade, é inviável promover, na fase executória, a compensação de valores já recebidos. Ressalvou-se, todavia, que a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo não importa violação ao instituto da coisa julgada. 3. No caso em análise, em face do entendimento consolidado nesta Corte, temos que, por se tratar de título judicial que não determinou a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos na Lei 10.355/2001, já vigente à época do trânsito em julgado (8.9.2005), não cabe à União e às suas autarquias federais arguir, em sede de embargos do devedor, a compensação com reajustes da referida lei, sob pena de infringência ao instituto da coisa julgada. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.298.099/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/3/2013.)
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