- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 27/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 12/04/2011, p. 27/04/2011
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA LEGAIS. CONFLITO DE NORMAS. SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. TAXA SELIC. REFORMATIO IN PEJUS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Os juros (de mora) legais devem ser fixados à taxa de 0,5% ao mês (artigo 1.062 do CC/1916) no período anterior ao início da vigência do novo Código Civil (10.1.2003) e, em relação ao período posterior, nos termos do disposto no artigo 406 do Código Civil de 2002, o qual corresponde à Taxa SELIC. II - Todavia, se a incidência da Taxa SELIC se dá em prejuízo do recorrente não é possível aplicá-la para o período posterior a 10.1.2003, sob pena de reformatio in pejus. Para esse período deve permanecer percentual indicado no acórdão recorrido: 1% ao mês. III - Na resolução de compromisso de compra e venda de imóvel por culpa do promitente-vendedor a restituição das parcelas pagas deve ser integral, indevida a retenção de valores a título de taxa de administração. Precedentes. IV - Agravo Regimental a que se dá parcial provimento apenas para afastar a reformatio in pejus identificada. (AgRg no Ag n. 1.370.108/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 27/4/2011.)
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