- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 17/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/08/2011, p. 17/08/2011
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL DE SEGUNDO-SARGENTO. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO EX-MILITAR. LEIS N. 3.765/60 E N. 4.242/63. INTEGRANTE DA FEB, FAB OU MARINHA. BENEFÍCIO DE NATUREZA ASSISTENCIAL. FILHA DE QUALQUER CONDIÇÃO. INCAPACIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO E NÃO PERCEPÇÃO DE OUTROS VALORES DOS COFRES PÚBLICOS. FATOS NÃO ANALISADOS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, EM DECORRÊNCIA DA APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA A CORRETA ADEQUAÇÃO FÁTICA DO CASO CONCRETO. 1. O art. 30 da Lei n. 4.242/63, ao instituir a pensão de Segundo-Sargento, trouxe requisitos específicos - prova de que os ex-combatentes encontravam-se "incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência", e que não percebiam "qualquer importância dos cofres públicos" -, o que acentua a natureza assistencial desse benefício, que deverá ser preenchido não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. 2. No caso dos autos, em nenhum momento, seja na sentença ou no acórdão, há qualquer menção a essa condição de incapacidade econômica da autora, bem como, ao não recebimento de valores provenientes dos cofres públicos. 3. A instância ordinária simplesmente ignorou a necessidade de demonstração desses requisitos. Na verdade, não houve qualquer dilação probatória, pois o magistrado inicial negou provimento sumariamente, com fulcro no art. 285-A do CPC, ao entender que, ante a ausência de dúvidas quanto ao estado de casada da autora, a matéria controvertida seria unicamente de direito. 4. Há questões fáticas de fundamental importância que precisam ser analisadas pela instância ordinária. Não se pode dizer que a autora da ação deixou de provar os fatos que lhe asseguram o direito, simplesmente porque não lhe foi conferida esta possibilidade. O processo desenvolveu-se pulando etapas; foi suprimida a fase de instrução probatória, e agora, não seria justo afirmar que a parte não provou os requisitos exigidos para a concessão do benefício. 5. Portanto, os autos devem retornar à instância ordinária, para que seja verificado se a autora preenche os requisitos para a concessão da pensão especial, nos termos do que exigido pelo art. 30 da Lei n. 4.242/63, segundo a interpretação conferida por esta Corte Superior. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.191.537/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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