- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 26/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 12/04/2011, p. 26/04/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTIGOS 23, PARÁGRAFO 1º, DA LEI N° 9.069/95; 65, PARÁGRAFO 5º, DA LEI N° 8.666/93; E 15, PARÁGRAFOS 5º e 6º, DA LEI N° 8.880/94. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. VINCULAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO. CONTRATO. CRITÉRIO DE CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA O REAL FIXADO PELO BACEN. 1. Em não tendo sido apreciada a questão relativa à violação dos artigos 23, parágrafo 1º, da Lei n° 9.069/95; 65, parágrafo 5º, da Lei n° 8.666/93; e 15, parágrafos 5º e 6º, da Lei n° 8.880/94, a parte deveria vincular a interposição do recurso especial à violação do artigo 535 do Código de Processo Civil e, não, aos dispositivos tidos como violados, mas não apreciados. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." (Súmula do STJ, Enunciado nº 211). 3. É firme o entendimento de que o fator de conversão dos valores estabelecidos em cruzeiros reais para reais, a partir de 1º de julho de 1994, é o da Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994, que determinou a "paridade entre a Unidade Real de Valor - URV e o Cruzeiro Real fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia 30 de junho de 1994". 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.382.792/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 26/4/2011.)
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