- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2012
- Data de publicação
- 26/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/05/2012, p. 26/06/2012
ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LEI 8.880/1994. CONVERSÃO EM URV. CLÁUSULA DE PRESERVAÇÃO DA MOEDA. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 1. Com respeito aos arts. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil e 460, parágrafo único, do CPC, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. Vale mencionar que a agravante, embora tenha interposto Embargos de Declaração suscitando exame dos referidos artigos, não apontou violação do art. 535 do CPC no Recurso Especial. Incide a Súmula 211/STJ, ante a falta de prequestionamento. 2. Conforme consignado no acórdão recorrido, a ação de repactuação do contrato celebrado entre as partes, nos moldes da Lei 8.880/1994, foi proposta em data anterior à edição da Lei 9.069/1995, e o juízo de origem entendeu pela aplicação do art. 15 da Lei 8.088/1994, com o intuito de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 3. Alterar o entendimento do Tribunal a quo, qual seja a verificação da efetiva existência de desequilíbrio econômico-financeiro na relação contratual, demanda revolvimento de matéria fático-probatória, e ainda análise e interpretação de cláusula contratual, o que atrai a incidência das Súmulas 7 e 5/STJ, respectivamente. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 138.884/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2012, DJe de 26/6/2012.)
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