- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 18/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/04/2011, p. 18/04/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Em memoriais, a embargante reafirma ter havido omissões no julgado, reiterando as razões expostas nos aclaratórios. 4. Cumpre ressaltar que o período de 24 a 31 de dezembro não se refere a férias ou recesso, mas sim a feriado, segundo a lei estadual. Não há, portanto, suspensão do prazo, apenas o seu termo "ad quem" fica postergado para o 1º dia útil subseqüente, consoante prevê o art. 184, § 1º, do CPC. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.346.880/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 18/4/2011.)
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