- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 16/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 07/02/2012, p. 16/02/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil-CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado, acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter-se manifestado. São admitidos, também, para a correção de eventual erro material do julgado. 2. O acórdão embargado fundamentou adequadamente o decisum, concluindo que o recorrente não comprovou a existência do feriado local, razão pela qual o apelo foi considerado intempestivo. Ausentes quaisquer das permissivas contidas no art. 535 do CPC, não é possível, no âmbito dos aclaratórios, rediscutir o mérito das questões já decididas por esta Corte. 3. A suposta contrariedade ao art. 37, II, e 5º da CF, em razão de se ter imposto ao agravante obrigação não prevista em lei, não pode ser analisada na via do recurso especial, seja porque não foi matéria alegada nas razões do agravo regimental, seja porque o STJ, na via eleita, não é competente para examinar ofensa a preceitos e dispositivos constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.395.001/MS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 16/2/2012.)
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