JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/04/2011
Data de publicação
15/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/04/2011, p. 15/04/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LIQUIDAÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE REVISÃO DOS CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS JUROS CONSTANTES DE CONTA JÁ HOMOLOGADA PARA O FIM DE VERIFICAR A EVENTUAL EXISTÊNCIA DE ANATOCISMO E CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JUSTO VALOR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. 1. Recurso especial no qual se discute a possibilidade de determinar-se a revisão dos cálculos de atualização referentes aos juros constantes em conta de liquidação já homologada. Alegam-se violações: (i) dos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil, por se entender que o Tribunal paulista não se manifestou sobre questões relevantes para a solução da controvérsia; (ii) dos artigos 183, 473 e 474 do Código de Processo Civil, por se considerar que "fez letra morta ao instituto da preclusão temporal" (fl. 645); e (iii) dos artigos 467 e 471 do Código de Processo Civil, porque "desconsiderou o trânsito em julgado da r. Sentença que homologou os cálculos, bem como v. acórdão anterior, também já transitado em julgado, que havia decidido a questão de forma distinta, violando a coisa julgada material" (fl. 645). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente, por entender que "a questão da capitalização de juros não foi abordada, não ficando caracterizada a coisa julgada ou a alegada preclusão temporal". Em suas razões de decidir, remete-se ao que fora decidido em sede de reclamação ajuizada no âmbito do STJ, na qual se concluiu não haver violação à coisa julgada. Eis o entendimento externado pela Primeira Seção, no julgamento da Rcl 713/SP, sob a relatoria da Ministra Denise Arruda: "O acórdão proferido por esta Corte no julgamento do RESP 123.352/SP, objeto da presente reclamação, reformou aresto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que havia reconhecido a possibilidade de correção, a qualquer tempo, de erros de cálculo. Este entendimento foi adotado em razão do trânsito em julgado de outro acórdão da Corte Estadual, que declarou a impossibilidade de reabertura da fase de liquidação de sentença. Assim, a matéria decidida por este Pretório apenas referiu-se à imutabilidade do decisum que reconhecera a inexistência de erro material nos cálculos apresentados, não se pronunciando, em qualquer momento, sobre a forma de cálculo dos juros ou sobre a prática de anatocismo". 3. Nos termos em que decidido pela Corte estadual, não há falar em violação do art. 535 do CPC, pois o acórdão recorrido julgou a matéria, de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia. 4. Permitindo-se a revisão da "conta de atualização" dos valores pertinentes aos juros para o fim de verificar-se a eventual existência de anatocismo e capitação indevida de juros, em razão de informações da contadoria judicial a respeito da existência de erro na forma de cálculo, não há falar em estabelecimento de novos critérios para o cálculo dos juros ou de uma nova base para o seu cálculo, mas de cautela judicial quanto à estrita observância do princípio da proibição do enriquecimento ilícito, o qual se erradia naquilo que se conceitua como justo valor. 5. Pelo fato de não ter havido discussão e decisão a respeito de eventual existência de capitalização e anatocismo nos cálculos de atualização dos valores pertinentes aos juros, não se verifica violação do instituto da preclusão. 6. Ausência de violação dos artigos 183, 467, 473, 471 e 474 do Código de Processo Civil, pois, além de não haver violação à coisa julgada, também não se verifica nova decisão sobre questão já decidida. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.229.406/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 15/4/2011.)
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