JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/02/2012
Data de publicação
07/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/02/2012, p. 07/03/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LIQUIDAÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE REVISÃO DOS CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS JUROS CONSTANTES DE CONTA JÁ HOMOLOGADA PARA O FIM DE VERIFICAR A EVENTUAL EXISTÊNCIA DE ANATOCISMO E CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA, CUJO SANEAMENTO ENSEJA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO RECURSO INTEGRATIVO. 1. Embargos de declaração nos quais a embargante alega omissão na análise do dissídio jurisprudencial arguído no recurso especial, que se refere ao tema da preclusão referente à impugnação das verbas da conta de liquidação; e contradição na determinação de revisão dos cálculos dos juros, por entender que a decisão objeto do recurso especial autoriza nova conta de liquidação. 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios inexistentes na espécie. 3. Conquanto, inicialmente, em 2 de junho de 2011, tenha proposto a rejeição dos aclaratórios, após nova vista dos autos, pedida na assentada de 8 de novembro de 2011, observei a necessidade de retificação de meu voto, para acolher o recurso integrativo. 4. Atentando-se para alegações constantes dos embargos declaratórios, constata-se que o tema atinente à eficácia preclusiva da decisão de homologação não foi resolvido de forma precisa, porquanto, no julgamento do agravo regimental, não se ponderou a respeito do trânsito em julgado da decisão que homologou a conta de liquidação objeto da pretensão recursal. 5. Sanando a apontada contradição, importa destacar que não há como se afastar a eficácia preclusiva da decisão de homologação, sob pena de violação à coisa julgada, não sendo mais possível se indagar a respeito da capitalização de juros ou anatocismo, "independentemente do acerto ou desacerto dos critérios utilizados na formulação da conta", como bem observou o Ministro Teori Albino Zavascki, em seu voto-vista. Precedentes: AgRg nos EREsp 440.727/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 08/02/2010; EREsp 849169/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 01/09/2008. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado e dar provimento ao recurso especial. (EDcl no REsp n. 1.229.406/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 7/3/2012.)
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