- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 20/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 12/04/2011, p. 20/05/2011
HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL: 5 ANOS DE RECLUSÃO, AUMENTADA EM 1/3 PELA INCIDÊNCIA DO ART. 18, III DA LEI 6.368/76 (ASSOCIAÇÃO EVENTUAL PARA O TRÁFICO). SUPERVENIÊNCIA DA LEI 11.343/06. ABOLITIO CRIMINIS. APLICAÇÃO RETROATIVA. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE ELEVADA PELA QUANTIDADE DA DROGA (1 KG. DE MACONHA) E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO PARCIAL DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O ACRÉSCIMO DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 18, III DA LEI 6.368/76 (ASSOCIAÇÃO EVENTUAL). 1. A Lei 11.343/2006 (nova Lei de Drogas) operou verdadeira abolitio criminis, não mais prevendo a associação eventual para o tráfico como causa de aumento de pena. Assim, verificada a novatio legis in mellius, é de ser afastada a aplicação, na hipótese, do art. 18, III da Lei 6.368/76. Precedentes do STJ. 2. Ausente constrangimento ilegal a ser sanado pela via do Habeas Corpus, se a majoração da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente justificadas pelo Julgador, em vista do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis e acentuada culpabilidade do agente. 3. Com efeito, a elevada quantidade de droga apreendida, 1 kg de maconha, justifica a elevação da pena-base. 4. Ordem parcialmente concedida, em conformidade com o parecer ministerial, apenas para excluir da condenação o acréscimo referente à majorante do art. 18, III da Lei 6.368/76. (HC n. 195.697/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 20/5/2011.)
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