- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 17/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 12/04/2011, p. 17/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE DESPEJO. IRREPARABILIDADE, OU, AO MENOS, A DIFÍCIL REPARAÇÃO, DO FATO DA DESOCUPAÇÃO MEDIANTE O DESPEJO. LIMINAR DEFERIDA. EFEITO SUSPENSIVO EXCEPCIONAL AO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO. ORDEM DE DESPEJO. SUSPENSÃO. PROVIMENTO. I. Postas sob reserva para ulterior julgamento as alegações da Medida Cautelar, o que se fará após a manifestação da parte contrária, tem-se que bem razoável considerar algumas peculiaridades do caso, especialmente: a) tratar-se de questão locatícia que se mistura com promessa de compra e venda do imóvel, em que passou, na alegação da ora requerente, a assumir importância a definição do negócio de compra e venda, dadas alegações de problemas de documentação; b) a locação já vir de tempo considerável, iniciada no ano de 1994; c) o tratar-se de templo religioso, em que a parte sustenta a incidência do disposto no art. 58 da Lei de Locações, remetendo à interpretação do preceituado no art. 9º da mesma lei - como únicas hipóteses de autorização de despejo; d) a alegada realização de obras de vulto por parte da locatária, as quais indicariam desbordarem, as relações jurídicas entre as partes, a além do simples contrato de locação; e) a irreparabilidade, ou, ao menos, a difícil reparação, do fato da desocupação mediante o despejo. II. Agravo Regimental provido para deferir a liminar, com fundamento no disposto no art. 798 do Cód. de Proc. Civil, e conceder efeito suspensivo excepcional ao Recurso de Apelação já interposto na origem, de modo que se suspende a ordem de despejo até o julgamento do Recurso pelo Tribunal de origem. (AgRg na MC n. 17.783/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 17/5/2011.)
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