- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/12/2010, p. 17/12/2010
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL RETIDO POR FORÇA DO ART. 543, § 2º, DO CPC. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. 1. Se no exame perfunctório próprio dos provimentos cautelares restou suficientemente demonstrada a possibilidade de êxito do recurso especial ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo, bem como a existência de perigo de dano irreversível ou de difícil reparação, nada impede o exercício do poder geral de cautela do Juiz, com a consequente concessão da liminar pleiteada. 2. A superação da premissa fática adotada pelo Tribunal de origem, a fim de que fosse eventualmente constatada a inexistência da notificação premonitória, somente seria possível se outros fatos alheios ao conjunto probatório reconhecido no acórdão recorrido fossem levados em consideração. Súmula 7/STJ. 3. Em hipóteses excepcionais, é admitido o ajuizamento de medida cautelar originária para atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade na origem; sendo, para tanto, necessária a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, bem como, a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte tem permitido o processamento do recurso quando a decisão impugnada provém de cognição sumária ou nas hipóteses em que a demora na análise do recurso especial puder causar à parte recorrente prejuízos de difícil reparação. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg na MC n. 17.535/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 17/12/2010.)
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