- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 12/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 12/04/2011, p. 12/05/2011
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. EXERCÍCIO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, para fins de aposentadoria por idade, deve ser comprovada a atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (administrativo ou judicial), pelo prazo de carência legalmente exigido. 2. A alegação de ter a autora retornado às atividades rurais no momento anterior ao requerimento, quando o acórdão recorrido consigna não estar comprovado esse fato, encontra óbice no enunciado sumular nº 07/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.217.521/GO, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 12/5/2011.)
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