- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/11/2020, p. 18/12/2020
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE PROVENTOS. 1. A recorrente impetrou Mandado de Segurança, com esteio no art. 30 da Lei Estadual 3.231/2017, legislação de planos e salários da Casa Civil, contra o Chefe da Casa Civil e o Diretor Presidente do Instituto de Previdência do Estado do Acre - Acreprevidência com o escopo de ajustar sua situação funcional aos benefícios instituídos por essa norma. 2. Consta dos autos que a impetrante é servidora pública estadual aposentada e, quando no exercício de suas funções, ocupou o cargo de Agente Administrativo, tendo sido admitida, sem concurso público, em 12.5.1986, em regime de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. 3. Com o advento da LCE 39/1993, teve o seu regime de trabalho regulado pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre, vindo a aposentar-se em dezembro de 2016, no cargo de Agente Administrativo, referência 8, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Casa Civil. 4. O Tribunal de origem, após analisar a causa, concluiu que o "Plano de Cargos e Carreiras da Secretaria da Casa Civil incorporou, somente, os servidores que estavam lotados no local à época da entrada em vigor da Lei e que não possuíam Plano de Cargos e Carreiras específicos, não abrangendo, portanto os inativos". 5. A Corte estadual entendeu que a Lei 3.231/2017 transformou os "cargos e assentou sobre o enquadramento de acordo com o tempo de exercício no cargo em vistas de extinção, não havendo justificativa senão a de atingir servidores em exercício lotados no órgão". 6. Assim sendo, não englobou os servidores inativos. Ademais, proibiu o ingresso de novos servidores no PCCR do quadro de servidores da Secretaria de Estado da Casa Civil do Estado do Acre sem prévia aprovação em concurso público. 7. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, reconheceu o direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes da vigência da Emenda Constitucional 41/2003 e se aposentaram após a referida emenda constitucional. 8. Por outro lado, é pacifico tanto no STJ quanto no STF que não há direito adquirido a regime jurídico. Não viola o princípio da paridade constitucional e do direito adquirido "a implementação de novo plano de carreira", desde que não haja redução dos proventos. 9. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 64.774/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020.)
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