- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 11/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 12/04/2011, p. 11/05/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT CONTRA ATOS DE DESEMBARGADORES. INDEFERIMENTO DE LIMINARES NAS ORDENS ORIGINÁRIAS. SÚMULA Nº 691/STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DAS IMPETRAÇÕES PELO COLEGIADO DE ORIGEM. AUTOS QUE NÃO FORAM INSTRUÍDOS COM CÓPIA DOS ACÓRDÃOS A QUO E DAS DECISÕES QUE INDEFERIRAM OS PLEITOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROCEDER À ANÁLISE DAS RAZÕES DOS JULGADOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, a não ser que reste demonstrada flagrante ilegalidade no ato atacado, nos termos da Súmula nº 691/STF. II. Informações prestadas pela Presidência do Tribunal de origem que noticiam o julgamento de ambas impetrações, restando superado, a priori, o óbice ao conhecimento do writ, em atendimento ao princípio da celeridade (Precedente). III. Autos que não foram instruídos com cópia dos acórdãos a quo, bem como das decisões que indeferiram os pedidos de liberdade provisória, sobressaindo a instrução deficiente do habeas corpus, o que impede o seu conhecimento. IV. Não se vislumbra nos autos flagrante ilegalidade a ensejar o trancamento da ação penal, já que o reconhecimento da ausência de justa causa somente é possível, na via do writ, quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato pelo exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem. V. Não obstante o desconhecimento das razões que motivaram a ulterior manutenção da segregação preventiva dos réus, não se percebe ilegalidade flagrante no decreto prisional, já que a medida constritiva de liberdade foi inicialmente decretada a fim de garantir a ordem pública. VI. Segundo se deduz dos autos, os acusados seguiriam praticando condutas símiles às descritas no caso em apreço, mesmo após o recebimento da exordial acusatória, o que denota a reiteração na prática delitiva. VII. Ordem não conhecida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 198.607/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 11/5/2011.)
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