JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/11/2010
Data de publicação
22/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 04/11/2010, p. 22/11/2010

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. WRIT CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA Nº 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE NÃO VISLUMBRADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Nos termos do entendimento reiteradamente firmado por esta Corte, assim como pelo Supremo Tribunal Federal, não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, a não ser em casos de evidente e flagrante ilegalidade, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula nº 691/STF). II. Em que pese a possibilidade do conhecimento do writ quando evidenciado flagrante constrangimento ilegal, no presente caso, o juízo singular decretou a prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública, considerando a sua reiteração delitiva. III. Ordem não conhecida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 164.763/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 22/11/2010.)
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