- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2010
- Data de publicação
- 03/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 19/10/2010, p. 03/11/2010
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO, DESCAMINHO, QUADRILHA OU BANDO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXAME INCOMPATÍVEL. COM A VIA ELEITA. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do entendimento reiteradamente firmado por esta Corte, assim como pelo Supremo Tribunal Federal, não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, a não ser em casos de evidente e flagrante ilegalidade, sob pena de indevida supressão de instância. Incidência da Súmula n.º 691/STF. Alegações que devem ser submetidas à análise das instâncias ordinárias, esferas com âmbito de cognição mais ampla. O habeas corpus é medida excepcional para o trancamento de investigações e instruções criminais, quando demonstrada, inequivocadamente, a absoluta falta de provas, a atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade. Precedentes. Se eventual constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente já foi superada, resta afastada a necessidade de intervenção excepcional desta Corte em matéria que não foi examinada no mérito pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. Ordem não conhecida. (HC n. 169.480/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 3/11/2010.)
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