JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/05/2011
Data de publicação
27/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 10/05/2011, p. 27/05/2011

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO TENTADO. GOLPE CONTRA O BANCO DO BRASIL. WRIT CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA Nº 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, EXCEPCIONALIDADE NÃO VISLUMBRADA. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. CONHECIMENTO DO MANDAMUS. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. Hipótese em que o impetrante insurge-se contra o indeferimento de liminar pela relatora do writ originário, pugnando pela soltura do réu, ao argumento de ausência de motivação idônea para a manutenção da prisão preventiva. II. Nos termos do entendimento reiteradamente firmado por esta Corte, assim como pelo Supremo Tribunal Federal, não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, a não ser em casos de evidente e flagrante ilegalidade, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula nº 691/STF). III. A superveniência de julgamento do habeas corpus na origem, de acordo com consulta realizada ao sítio eletrônico do Tribunal local, impõe o conhecimento do presente mandamus como substitutivo de recurso ordinário. IV. Havendo elementos hábeis a justificar a prisão do paciente, não há ilegalidade na decretação de sua custódia, tampouco no acórdão confirmatório da segregação, pois a fundamentação encontra amparo nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e na jurisprudência dominante. V. O modus operandi utilizado, em tese, pelo paciente obsta a revogação da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. VI. A prática delituosa foi perpetrada de modo ardil, com a utilização de documentos falsos e movimentação da máquina estatal com o intuito de conferir aparência de legalidade ao que supostamente se caracteriza como prática delituosa. VII. Ordem não conhecida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 197.740/PA, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 27/5/2011.)
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