JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/09/2011
Data de publicação
07/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/09/2011, p. 07/10/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 4º DA LICC E 126 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. SÚMULA 7/STJ. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - A c. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Não se vislumbra, portanto, a afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. No que atine à ofensa aos arts. 4º da LICC e 126 do CPC, verifica-se que não houve manifestação da Corte de origem sobre os referidos dispositivos, os quais foram suscitados apenas em sede de embargos declaratórios, representando, assim, verdadeira inovação recursal. Súmula 211/STJ. 3. In casu, a análise quanto à necessidade de produção de prova pericial e à ilegitimidade passiva da agravante, tal como posta a questão nas razões do apelo especial, demandaria novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 4 - De acordo com o entendimento firmado por esta Corte, "o auxílio cesta-alimentação, por não constituir prestação paga in natura e em homenagem ao princípio da isonomia, deve integrar a complementação da aposentadoria do funcionário aposentado quando percebido por aqueles em atividade" (AgRg no Ag 811.286/RS, Relator o Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJU de 29/6/2007). 5 - O acórdão recorrido acertadamente repeliu a alegação de ofensa ao artigo 460, parágrafo único, do Código de Processo Civil, alinhando-se à jurisprudência desta Corte. A concessão do auxílio cesta-alimentação não implica em condicionar a sentença a evento futuro e incerto, mas em reconhecer que, sempre que o auxílio-cesta-alimentação for concedido aos funcionários da ativa, nos moldes dos acordos coletivos de trabalho, deverá ser estendido aos inativos, integrando o benefício complementar, evitando, assim, o ajuizamento de futuras ações com tal desiderato. Precedentes específicos: AREsp 3.161/SE, DJe de 8/4/2011; Ag 1.263.645/RS, ambos relatados pelo em. Ministro SIDNEI BENETI. 6 - Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.198.415/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 7/10/2011.)
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