- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 04/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12/04/2011, p. 04/05/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. USO DE ENTORPECENTES. SEMI-IMPUTABILIDADE RECONHECIDA. EXTENSÃO AUTOMÁTICA. TRAFICÂNCIA. DESCABIMENTO. CONDUTAS DE NATUREZA DIVERSA. MATÉRIA PROBATÓRIA. 1. O reconhecimento da condição de semi-imputabilidade, em razão de dependência química, no tocante ao delito de uso de entorpecentes, não importa na extensão dessa condição ao delito de tráfico, mormente quando o laudo pericial expressamente ressaltou que o Paciente tinha imputabilidade plena no que diz respeito ao último delito. 2. Como ressaltado na sentença, o fato de que o Paciente não conseguiria recusar a uma oferta de drogas para consumo próprio não importa, automaticamente, na sua incapacidade de evitar o exercício da traficância, tendo em vista a natureza diversa das condutas. 3. Se as instâncias ordinárias, a partir conjunto probatório rechaçaram inteiramente a condição de semi-imputabilidade do Paciente, é descabido rever a conclusão na via estreita do habeas corpus, diante da necessidade de revolvimento do acervo probante dos autos. 4. Ordem denegada. (HC n. 164.338/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 4/5/2011.)
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