JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
31/05/2011
Data de publicação
13/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 31/05/2011, p. 13/06/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO PARA VERIFICAÇÃO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. PEDIDO INDEFERIDO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Da leitura dos acórdãos objurgados, observa-se que a questão referente à nulidade do processo porquanto não autorizada a realização de exame toxicológico para verificação da condição de dependente químico do paciente não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre estes tópicos, evitando-se, com tal medida, a ocorrência de indevida supressão de instância. 2. Não há sequer como se conceder a ordem de ofício, tendo em vista que de acordo com as informações prestadas pela Corte Estadual, em nenhum momento durante a tramitação do processo a defesa requereu a realização de incidente de verificação de dependência toxicológica do paciente ou apresentou indícios da sua suposta inimputabilidade, cingindo-se a ventilar que os entorpecentes encontrados seriam destinados a uso próprio, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer ato proveniente do Juízo Singular que ocasione o aventado constrangimento ilegal ao paciente passível de remediação por meio de habeas corpus. 3. Writ não conhecido. (HC n. 149.978/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 13/6/2011.)
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