JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/05/2013
Data de publicação
07/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/05/2013, p. 07/06/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SEMI-IMPUTABILIDADE. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PLENA COMPREENSÃO DO CARÁTER ILÍCITO DO FATO. PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO E TRÁFICO DE DROGAS. CONDUTAS DE NATUREZA DIVERSA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. 2. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução, tampouco em substituição a revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. 3. Para a aplicação da causa geral de diminuição relativa à semi-imputabilidade, faz-se necessário que, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o agente, no momento da prática da ação delituosa, não seja capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 4. Mostra-se inviável a aplicação da causa geral de diminuição de pena prevista no parágrafo único do art. 26 do Código Penal, quando evidenciado que o paciente, ao tempo do delito de narcotráfico, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 5. Não se mostra contraditória a conclusão do laudo psiquiátrico no sentido de que, em relação ao delito de tráfico de drogas, o paciente era plenamente imputável, mas, quanto ao crime de porte de drogas para uso próprio, era, à época do fato, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do mesmo; contudo, devido à dependência, era parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento, uma vez que o fato de o paciente não conseguir recusar uma oferta de drogas para consumo próprio não importa, automaticamente, na sua incapacidade de evitar o exercício da traficância, tendo em vista a natureza diversa dessas condutas. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 190.108/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 7/6/2013.)
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