- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 16/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 26/04/2011, p. 16/05/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. REINÍCIO DA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS À CORTE ESTADUAL PARA ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. I. Evidenciado que a questão aventada em favor do paciente, repisada na presente impetração, não foi objeto de debate e decisão por Órgão Colegiado do Tribunal a quo, sobressai a incompetência desta Corte para o seu exame, sob pena de indevida supressão de instância. II. É viável o exame da possibilidade ou não de que a prática de falta disciplinar de natureza grave interrompa a contagem do lapso temporal para a concessão de futuros benefícios da execução, por meio de habeas corpus, pois o enfrentamento da questão, em princípio, não pressupõe a análise do conjunto fático-probatório, sendo suficiente analisar questão de direito. III. A existência de recurso próprio ou de ação adequada à análise do pedido não obsta a apreciação das questões na via do habeas corpus, tendo em vista sua celeridade e a possibilidade de reconhecimento de flagrante ilegalidade no ato recorrido, sempre que se achar em jogo a liberdade do réu. IV. Deve ser cassado o acórdão recorrido, para que outro seja proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como entender de direito, afastando-se o óbice referente à impossibilidade de apreciação da matéria em sede de habeas corpus. V. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 186.019/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 16/5/2011.)
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