JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/04/2011
Data de publicação
04/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12/04/2011, p. 04/05/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INOVAÇÃO EM SEDE REGIMENTAL. ÍNDICE DE 28,86% ALVARÁ JUDICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FORMALIZAÇÃO DE ACORDO PARA RECEBIMENTO DO REAJUSTE. FACULDADE DO SERVIDOR. 1. A questão relativa à ilegitimidade passiva ad causam da União não foi suscitada nas razões do recurso especial, tampouco foi discutida no acórdão recorrido, constituindo-se verdadeira inovação, o que impossibilita a discussão em sede de agravo regimental, ainda que se trate de questão de ordem pública. Precedentes. 2. A prescrição é regida pelo princípio do actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão do direito tutelado, pois nesse momento nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, como preceitua o art. 189 do Código Civil/2002. 3. A ciência quanto à existência do "saldo de vantagens" constante do documento acima mencionado é que fez surgir a pretensão passível de ser deduzida perante o Judiciário. 4. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao afastar a necessidade de acordo assinado pela servidora aposentada, se manifestou no sentido da existência do crédito em favor da ora Recorrida e, portanto, a inversão do julgado nesse ponto, atrai o óbice da Súmula 07 desta Corte. 5. A formalização de acordo com a Administração, para fins de recebimento do percentual de 28,86% na via administrativa, conforme o disposto nas Medidas Provisórias n.os 1.704/98 e 2.169-43/01, é de ser interpretada como faculdade do servidor. Precedente. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 928.670/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 4/5/2011.)
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