JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/06/2011
Data de publicação
01/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/06/2011, p. 01/08/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO RELATIVA À LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE ANTE A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÍNDICE DE 28,86%. BASE DE INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. 1. A questão relativa à limitação temporal do reajuste de 28,86%, ante à alegada reestruturação da carreira dos servidores, não foi aventada nas razões do recurso especial e, portanto, não comporta conhecimento, na medida em que se configura inovação inviável de ser examinada em sede de agravo regimental. 2. A União, nas razões de seu apelo nobre, não atacou o fundamento utilizado pela Corte de origem para afastar a alegação ilegitimidade passiva ad causam, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. O comando legal contido na Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, expressamente, determina que sentenças, tais quais a prolatada na espécie, não estarão sujeitas ao segundo grau obrigatório de jurisdição, o que implica não ter sido devolvido automaticamente ao Tribunal a quo o conhecimento de toda a matéria discutida na lide, inclusive no tocante à base de incidência do índice de 28,86%. 4 Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no REsp n. 1.132.459/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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