- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 04/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12/04/2011, p. 04/05/2011
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA .DECRETO-LEI N.º 2.173/84. GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. LEI N.º 7.758/89. LEI N.º 9.030/95. PERCEPÇÃO CUMULADA AOS OCUPANTES DOS CARGOS EM COMISSÃO DAS NÍVEIS 4, 5 E 6. PERMITIDA ATÉ O ADVENTO DA LEI N.º 9.421/96. 1. O posicionamento desta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Lei n.º 9.030/95 não vedou a percepção cumulada das gratificações judiciária e extraordinária com a remuneração dos cargos em Comissão de Direção e Assessoramento Superiores dos níveis 4, 5 e 6, o que somente veio a ocorrer com o advento da Lei n.º 9.421/96. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 998.017/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 4/5/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.