- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 19/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01/09/2011, p. 19/09/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA E EXTRAORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS (DAS NÍVEIS 4, 5 E 6). PAGAMENTO ATÉ O ADVENTO DA LEI N.º 9.421/96. PRECEDENTES. 1. No caso, a Corte de origem decidiu a questão em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, firmado no sentido de que: "A Lei n. 9.030/95, de iniciativa do Poder Executivo, não vedou a percepção das Gratificações Judiciária e Extraordinária, tampouco teve a força de excluí-las da remuneração dos servidores do Poder Judiciário exercentes de cargo em comissão de níveis 4, 5 e 6." (RMS 20.801/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 9/11/2010, DJe 13/12/2010). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 517.189/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 19/9/2011.)
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